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27 agosto 2015
Category: Administrativo
27 agosto 2015,
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Boa tarde, pessoal!

Nesta última terça-feira, 25/08/15, participei de uma assembleia em um dos condomínios da carteira da DAC e mais uma vez surgiu a clássica pergunta: “Porque não podemos votar essa alteração no item de Assuntos Gerais?” Então, como tenho escutado-a com frequência, resolvi trazer esse texto publicado pelo Sindiconet, com algumas pequenas regrinhas sobre a Convocação da Assembleia, seja ela a Ordinária ou Extraordinária. Vamos as dicas:

  • Se a Convenção não mencionar o prazo, aconselha-se dez dias antes da realização da Assembleia.
  • O edital de convocação deve ser exposto em local de ampla circulação no condomínio. Pode também ser distribuída uma notificação para cada unidade.
  • É importante que todos os condôminos estejam cientes da convocação. Se apenas um não for notificado, a assembleia pode perder a validade.
  • A convocação deve deixar claro o motivo da Assembleia. Se a convocação se refere a “Assuntos gerais”, estes só podem ser discutidos. Para serem votados, os assuntos devem estar explícitos na convocação.
  • Geralmente as Assembleias são convocadas pelo síndico. Mas a reunião de um quarto dos condôminos pode gerar uma convocação (ou seja, um quarto das frações ideais, se a Convenção não estipula a representação por unidade). Neste caso, são necessárias as assinaturas desta quantidade mínima de condôminos no edital de convocação.

Abaixo, o que diz o Código Civil sobre convocação de assembleias condominiais:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Em nossa seção de Downloads, está disponível um Modelo de Edital de Convocação para que você possa utilizar para convocar a assembleia de seu condomínio.

Um abraço e até o próximo artigo!

André Machado
Sócio-Diretor – DAC Administradora de Condomínios

Fonte do texto: Convocação de assembleia – Forma e o prazo devem ser regulamentados pela Convenção

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